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26 de Abril de 2024
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    Atualizações legislativas de 23/03/2020.

    Sem cunho de opinião, apenas uma descrição do que foi publicado no final de semana sobre medidas restritivas em face do COVID-19 e os impactos trabalhistas. Enfoque: São Paulo/SP.

    Publicado por Ana Carolina Pinheiro
    há 4 anos

    Estamos passando por um período de grande instabilidade e insegurança jurídica, este informativo pode ser modificado a qualquer momento.

    Os dados lançados aqui estão de acordo com os dados oficiais do governo, na data de hoje (23/03/2020, 15:00h).

    SERVIÇOS ESSENCIAIS.

    Como anunciado nos veículos de comunicação, o Decreto nº 10.288, de 22 de março de 2020, combinado com a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020 e a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, regulamentam as atividades e os serviços essenciais.

    As atividades e os serviços citados a seguir deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades, ou seja, leia-se como uma obrigação.

    Eles são:

    - atividades e serviços relacionados à imprensa;

    - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    - assistência médica e hospitalar;

    - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    - funerários;

    - transporte coletivo;

    - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    - telecomunicações;

    - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

    - compensação bancária;

    - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;

    - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares;

    - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

    - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    - serviços de saúde;

    - serviços de segurança pública.

    Se você faz parte dessa lista de empresas que, obrigatoriamente, permanece em atividade também deverá redobrar a atenção na Segurança e Higiene do Trabalhador com o fornecimento de EPI – Equipamento de Proteção Individual.

    Nunca se esqueça que, no momento da entrega, o colaborador deverá assinar a retirada do equipamento.

    Atualmente, o EPI recomendado é a máscara e a solução de álcool em 70%.

    Ademais, é necessário alertar pela boa prática para reduzir o risco de contrair ou transmitir o novo Coronavírus, através de:

    - realizar a higiene das mãos frequentemente com água e sabonete ou preparação alcoólica, por pelo menos 20 segundos;

    - evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não higienizadas;

    - cobrir boca e nariz com a dobra do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar um lenço de papel e jogar no lixo;

    - limpar e desinfetar objetos e superfícies de uso comum tocados com frequência.

    Segundo a MP 927/2020, art. 7º, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

    ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE.

    No final da noite de domingo, foi divulgado a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo nosso país.

    Estas medidas, que descreveremos abaixo, se aplicará aos contratos individuais de trabalho enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

    Para fins de enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, o governo deu a alternativa de serem adotadas as seguintes medidas pelos empregadores: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação (mas, segundo o Twiiter do presidente, será vetado); e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

    Vamos falar sobre cada um desses institutos:


    TELETRABALHO.

    Este instituto está descrito nos arts. 4º e 5º da MP 927/2020.

    Primeiramente, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

    Para aqueles colaboradores, estagiários e aprendizes que podem exercer o trabalho teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, as empresas poderão alterar o regime de trabalho independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

    É um ponto positivo, pois, a Medida Provisória dispensou o aditivo contratual, bastando a comunicação ao colaborador com antecedência de, no mínimo, 48h, por escrito ou por meio eletrônico.

    Detalhe: A responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado ainda é da EMPRESA! Isto deverá estar previsto em um contrato escrito firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contados da comunicação da mudança do regime de prestação de serviços.

    Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

    O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

    Quem já é contratado pelo regime de teletrabalho, não se aplica a MP 927/2020.


    Finalizado este tópico, seguimos...

    Pois bem.

    Antes de começar a falar em ‘férias’ devemos alertar que:

    Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

    Grupo de risco: idosos, hipertensos, asmáticos, diabéticos e fumantes.


    ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS.

    Lembra que as férias têm que ser anunciadas com um prazo de 30 dias antes da sua concessão, segundo a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho?

    Isso foi modicado pela Medida Provisória 927/2020.

    Agora, a empresa poderá conceder a antecipação de férias individuais informando ao colaborador sobre a antecipação com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

    Na MP ficou determinado que as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e poderão ser concedidas pela empresa, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

    Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

    Atenção: Pagamento do terço constitucional.

    Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13º (20 de dezembro de 2020).

    O eventual requerimento do colaborador de conversão de um 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo de 20 de dezembro de 2020.

    Atenção: Pagamento das férias individuais.

    O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da CLT.

    Se a empresa, mesmo diante de todas essas medidas para manter o contrato individual de trabalho optar pela dispensa do colaborador, a empresa deverá pagar, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias normalmente.


    CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS.

    Lembra de todos aqueles requisitos para a concessão das férias coletivas (exemplo: aviso prévio ao Ministério da Economia e ao Sindicato de Classe)?

    Eles não são mais necessários.

    Segundo a MP 927/2020 a empresa poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de colaboradores afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.

    O mais interessante, é que a MP diz que “não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho”.

    Ou seja, não se aplica o entendimento do art. 139, § 1º, da CLT, que diz que as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Logo, esta regra pode não ser seguida.

    A MP 927/2020, ainda expressa em seu art. 12, não deixando a mínima dúvida que ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.


    APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS.

    Atenção, pois a MP 927/2020 traz uma distinção entre feriados não religiosos e religiosos.

    Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de colaboradores beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

    O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

    Ainda, os feriados citados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.


    BANCO DE HORAS.

    Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada.

    Interrupção leia-se: cessação da prestação de serviço com manutenção da remuneração.

    Esse banco de horas, atualmente chamado de ‘banco de horas negativo’, não haverá a prestação do trabalho, esse tempo será acumulado e, passada a pandemia, haverá a compensação da jornada em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

    O banco de dados poderá ser estabelecido por meio de acordo individual formal, ou seja, o trabalhador tem que assinar um termo de ciência da implantação do banco de horas.

    A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas/dia, que não poderá exceder 10 horas diárias.

    A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.


    SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PARA OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO ÂMBITO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.

    Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares imediatos, para contratação de novos empregados. Esses exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

    Mas, atenção, os exames demissionais ainda deverão ser realizados. Podendo ser dispensado apenas se o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

    Durante o estado de calamidade pública também ficarão suspensas a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Estes treinamentos deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, que poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

    As CIPAS - Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.


    DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO (MAIS CONHECIDO COMO LAY-OFF).

    A MP 927/2020 diz que durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

    Essa suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva; poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

    O empregador poderá (não é uma obrigação) conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

    Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

    Na hipótese de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador: ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período; às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

    Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.


    OBSERVAÇÃO 1:

    As 15h, o presidente Jair Bolsonaro, divulgou através do Twiiter que irá revogar tal medida.


    OBSERVAÇÃO 2:

    A mídia está narrando esse instituto como “MP de Bolsonaro suspende o contrato de trabalho por 4 meses”. E se entende por ‘suspensão’ a não prestação de serviços, não pagamento de salários e manutenção do vínculo.

    Pois bem.

    Não é bem assim!!!

    Note que a suspensão do contrato individual do trabalho é mediante a UMA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NÃO PRESENCIAL.

    Apesar de, agora, poder ser realizado através de acordo individual, o Programa de Qualificação Profissional – PNQ – é uma política pública de qualificação desenvolvida no âmbito do Ministério da Economia.

    Note que, se esse PROGRAMA não for respeitado a suspensão do contrato individual de trabalho ficará descaracterizada e sujeitará a empresa ao pagamento de todos os consectários legais do período.

    Note que, quem for pesquisar sobre a adesão ao PNQ, o site está fora do ar...

    Vide: http://www3.mte.gov.br/pnq/


    OBSERVAÇÃO 3:

    OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE O LAY-OFF SIMPLIFICADO.

    Esta medida foi adotada por Portugal para a garantia do contrato individual de trabalho em 14/03/2020. Lá em Portugal já há uma Resolução do Conselho de Ministros publicada (Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020) mas não sabemos ainda se haverá o direito comparado (direito de Portugal aplicado no Brasil).

    Devemos esperar o que os legisladores e os doutrinadores dirão sobre isso, já que o instituto foi inserido no país sem regulamentação alguma.


    OBSERVAÇÃO 4:

    ORIENTAÇÃO PRELIMINAR.

    Se você, empresa, não é inscrita em algum dos programas de qualificação profissional não suspenda o contrato individual de seu colaborador, até segunda ordem.


    DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.

    Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

    Essa suspensão não depende do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica no negócio; do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia.

    Procure um contador para se orientar melhor quanto a isso.

    O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada (em até seis parcelas mensais), sem a incidência da atualização, da multa e de encargos.

    Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, essa suspensão do recolhimento do FGTS não será válida.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE.

    Durante o de estado de calamidade pública será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

    As horas suplementares computadas poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.


    ACIDENTE DO TRABALHO.

    Os casos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.


    EMPRESAS: O QUE ESTÁ VALENDO PARA FISCALIZAÇÃO?

    Segundo o art. 31 da MP 927/2020 durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta MP, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: falta de registro de empregado, a partir de denúncias; situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.


    EMPREGADA DOMÉSTICA.

    Todo o narrado aqui, como medida de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) e manutenção do contrato individual de trabalho abrange as empregadas domésticas, no que couber, tais como jornada, banco de horas e férias.


    ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO ABONO ANUAL EM 2020.

    O art. 34, da MP 927/2020, reza que no ano de 2020, o pagamento do abono anual (13º) ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma: a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

    Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.


    REDUÇÃO DE JORNADA E DE REMUNERAÇÃO.

    Essa possibilidade não foi trazida pela MP 927/2020.

    Logo, se você empresa, quer reduzir a jornada de seus funcionários e, como consequência, reduzir a remuneração (respeitando o valor/hora contratado), somente poderá ser feito com assistência do Sindicato de Classe.


    DATAS DE DURAÇÃO DE TAIS MEDIDAS (DA MEDIDA PROVISÓRIA).

    As medidas anunciadas pela Medida Provisória têm data de início (ou seja, imediatas) mas a fim está condicionado:

    - aprovação pelo Congresso Nacional em um prazo de 120 dias;

    - ou, se aprovado, pelo prazo da pandemia.


    MEDIDAS ADOTADAS PELO ESTADO DE SÃO PAULO.

    Medidas restritivas adotadas pelo Decreto 64.881, de 22 de março de 2020.

    Prazo da medida: de 24 de março a 7 de abril de 2020.

    Fica suspenso:

    - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

    - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

    A suspensão não se aplica a:

    - saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

    - alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

    - abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

    - segurança: serviços de segurança privada;

    - serviços públicos e as atividades essenciais.


    Fonte bibliográfica:

    Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

    Decreto nº 10.288, de 22 de março de 2020.

    Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020.

    Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

    http://www.cofen.gov.br/cofen-pública-nota-de-esclarecimento-sobreocoronavirus-covid-19_77835.html

    https://www.público.pt/2020/03/14/economia/noticia/coronavirus-layoff-simplificado-exige-apenas-comunicacao-previa-1907744

    https://dre.pt/application/conteudo/130243054.pdf

    http://www.praiagrande.sp.gov.br/pgnoticias/noticias/noticia_01.asp?cod=51158

    http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/Decretos?OpenView&Start=1&Count=30&Expand=1#1

    https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/decreto-quarentena.pdf

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